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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.

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Art. 30

Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.

Parágrafo único

A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.