Artigo 29 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para efeito de Impôsto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras similares, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra, mediante escritura pública.
Art. 29
Para efeito de Impôsto de Renda e da correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou sem terra, mediante escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1966) (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento. (Incluído pela Lei nº 4.481, de 1966)