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Artigo 28 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.

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Art. 28

Não estão obrigadas à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.

Art. 28 da Lei 4.357 /1964