Artigo 2º, Parágrafo 9, Alínea a da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 1º
A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964 .
§ 2º
Os contribuintes do Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.
§ 3º
A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 . (Vide Lei nº 4.923, de 1965)
§ 4º
Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.
§ 5º
A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.
§ 6º
A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
§ 7º
Os recolhimentos mensais previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.
§ 8º
Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.
§ 9º
As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação:
a
para reembôlso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta lei;
b
nos casos de liquidação da pessoa jurídica.
§ 10
Até o exercício de 1967, inclusive o reembôlso de que trata a alínea " a " do parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da vigência desta lei.
§ 11
As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.
§ 12
Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.
§ 13
Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.
§ 14
A falta de aquisição das Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7º.