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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.

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Art. 19

A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

§ 1º

Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.

§ 2º

Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte. § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962