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Artigo 18 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.

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Art. 18

O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.

Parágrafo único

O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).