Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963 , serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por cento).
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do Impôsto Sindical.
§ 2º
Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963 , da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por dependente.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963 , prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º
O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.