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Artigo 1º da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

, Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos:

a

vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;

b

juros máximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 328, de 1967)

c

valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

§ 1º

O valor nominal das Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.

§ 2º

O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º

As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.

§ 4º

As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

§ 5º

Para os efeitos do limite de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea " c " dêste artigo.

§ 6º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.

§ 7º

As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas.

§ 8º

O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei.

§ 9º

As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais. (Incluído pela Lei nº 4.506, de 1964) (Vigência)