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Artigo 3º da Lei nº 4.349 de 6 de Julho de 1964

Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.349 /1964