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Artigo 3º da Lei nº 4.349 de 6 de Julho de 1964

Prorroga, até 31 de dezembro de 1965, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.


Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.