Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos da administração centralizada e das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as seguintes normas: (Regulamento) I) os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22; II) os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22; III) os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de 1951 , com as ressalvas nela estabelecidas.
§ 2º
As alterações que vierem a ser feitas pelo Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , só poderão acarretar nova classificação dos cargos de nível superior mediante lei.