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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cargos da administração centralizada e das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as seguintes normas: (Regulamento) I) os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22; II) os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22; III) os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de 1951 , com as ressalvas nela estabelecidas.

§ 2º

As alterações que vierem a ser feitas pelo Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , só poderão acarretar nova classificação dos cargos de nível superior mediante lei.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964