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Artigo 8º da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

São fixados em valor correspondente ao do símbolo 1-C os vencimentos mensais: 1) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões; 2) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; 3) do Superintendente da Superintendência de Política Agrária; 4) do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 8º da Lei 4.345 /1964