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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das autarquias, passam a ser classificados da seguinte forma: Classe Singular Nível Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) (...)18 Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) (...)17 Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) (...)6

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.

§ 2º

Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os vencimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.

§ 3º

A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.

§ 4º

Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos. (Regulamento)

§ 5º

Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 7º, §1º da Lei 4.345 /1964