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Artigo 6º da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

É concedido reajustamento: (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

a

De 110% (cento e dez por cento): 1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; 2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 , ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.

b

De 100% (cem por certo): (Vide Lei nº 4.863, de 1965) 1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro Nacional, calculado sôbre as pensões atuais; 2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistencia dos Servidores do Estado, não se lhes aplicando o reajustamento previsto no Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961 ; 3) aos pensionistas dos funcionários autárquicos.

Parágrafo único

O reajustamento das pensões será pago independentemente de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964