Artigo 6º da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É concedido reajustamento: (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
a
De 110% (cento e dez por cento): 1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; 2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 , ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.
b
De 100% (cem por certo): (Vide Lei nº 4.863, de 1965) 1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro Nacional, calculado sôbre as pensões atuais; 2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistencia dos Servidores do Estado, não se lhes aplicando o reajustamento previsto no Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961 ; 3) aos pensionistas dos funcionários autárquicos.
Parágrafo único
O reajustamento das pensões será pago independentemente de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.