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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 5º

É concedido ao pessoal temporário e de obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

Parágrafo único

Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964