Artigo 43 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964, com as ressalvas constantes dos artigos 31 e 32, revogados o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , os arts. 35 e parágrafo único , 51 e 66 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , bem como as demais disposições em contrário.