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Artigo 41 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 41

Até que o Centro Técnico de Aeronáutica seja transformado, continuam em vigor os valores de retribuição estabelecidos no Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963 .

Art. 41 da Lei 4.345 /1964