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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo relacionados passam a ser os seguintes: Cr$ 1) Professor Catedrático (...)300.000,00 2) Diplomatas: Ministro de Primeira Classe (...)300.000,00 Ministro de Segunda Classe (...)250.000,00 Primeiro-Secretário (...)190.000,00 Segundo-Secretário (...)173.000,00 Terceiro-Secretário (...)161.000,00 3) Ministro de Primeira Classe para Assuntos Econômicos(...)300.000,00 4) Ministro de Segunda Classe para Assuntos Econômicos(...)250.000,00 5) Cônsul Privativo(...)190.000,00 6) Delegado de Polícia(...)250.000,00 7) Assessor para Assuntos Legislativos(...)250.000,00

§ 1º

Os cargos de Professor de Ensino Superior, Assistente de Ensino Superior e Instrutor de Ensino Superior ficam classificados, respectivamente, nos níveis 22, 20 e 19, e os de professor de Ensino Secundário no nível 19. (Regulamento)

§ 2º

( VETADO )... cargos de Assessor Parlamentar, passam ( VETADO ) a denominar-se Assessor para Assuntos Legislativos, com os vencimentos fixados neste artigo.

Art. 4º, §1º da Lei 4.345 /1964