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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo relacionados passam a ser os seguintes: Cr$ 1) Professor Catedrático (...)300.000,00 2) Diplomatas: Ministro de Primeira Classe (...)300.000,00 Ministro de Segunda Classe (...)250.000,00 Primeiro-Secretário (...)190.000,00 Segundo-Secretário (...)173.000,00 Terceiro-Secretário (...)161.000,00 3) Ministro de Primeira Classe para Assuntos Econômicos(...)300.000,00 4) Ministro de Segunda Classe para Assuntos Econômicos(...)250.000,00 5) Cônsul Privativo(...)190.000,00 6) Delegado de Polícia(...)250.000,00 7) Assessor para Assuntos Legislativos(...)250.000,00

§ 1º

Os cargos de Professor de Ensino Superior, Assistente de Ensino Superior e Instrutor de Ensino Superior ficam classificados, respectivamente, nos níveis 22, 20 e 19, e os de professor de Ensino Secundário no nível 19. (Regulamento)

§ 2º

( VETADO )... cargos de Assessor Parlamentar, passam ( VETADO ) a denominar-se Assessor para Assuntos Legislativos, com os vencimentos fixados neste artigo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964