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Artigo 39 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 39

Realizado o censo do funcionalismo, a que se refere a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei sôbre a revisão do Plano de Classificação de Cargos do Funcionalismo Civil.

Art. 39 da Lei 4.345 /1964