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Artigo 38 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 38

É vedada a ampliação dos quadros das autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União com recursos destinados a atender despesas de custeio, salvo quando através de lei.

Art. 38 da Lei 4.345 /1964