Artigo 38 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É vedada a ampliação dos quadros das autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União com recursos destinados a atender despesas de custeio, salvo quando através de lei.