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Artigo 37 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 37

As Universidades Federais, ( VETADO ) poderão manter ( VETADO ) cursos noturnos, resultantes de desdobramento de turmas, ( VETADO ).

Art. 37 da Lei 4.345 /1964