Artigo 37 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As Universidades Federais, ( VETADO ) poderão manter ( VETADO ) cursos noturnos, resultantes de desdobramento de turmas, ( VETADO ).