Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São considerados efetivados os atuais servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Parágrafo único
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.