JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

São considerados efetivados os atuais servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.

Parágrafo único

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.

Art. 36 da Lei 4.345 /1964