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Artigo 35 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 35

Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a uniformização do regime de retribuição de tôdas as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Parágrafo único

( VETADO ).

Art. 35 da Lei 4.345 /1964