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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 32

O nôvo critério de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o art. 10 desta Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 1964, a gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , calculados sôbre os valores de vencimentos fixados na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 4.345 /1964