Art. 32
O nôvo critério de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o art. 10 desta Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.
Parágrafo único
Até 31 de dezembro de 1964, a gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , calculados sôbre os valores de vencimentos fixados na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Art. 27 .................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e
b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964