Artigo 30 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O funcionário do Ministério de Relações Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962 , não perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a representação destinada a espôsa.