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Artigo 30 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 30

O funcionário do Ministério de Relações Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962 , não perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a representação destinada a espôsa.

Art. 30 da Lei 4.345 /1964