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Artigo 29 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 29

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 29 da Lei 4.345 /1964