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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 28

No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ( VETADO ). (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Parágrafo único

Aprovado o enquadramento decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963 .

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 4.345 /1964