Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ( VETADO ). (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
Parágrafo único
Aprovado o enquadramento decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963 .