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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 27

As séries de classes de Ascensorista e Agente Postal, de que tratam as leis nºs. 4.126, de 27 de agôsto de 1962 , e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963 , respectivamente, passam a ter a situação seguinte: Ascensorista Código GL-304.8 - Execução Agente-Postal Código CT-205.12-B - Chefia de Agência Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada

§ 1º

A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º

Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

a

os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

b

os de Agente Postal, níveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 27, §2º da Lei 4.345 /1964