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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 26

Não se aplicam as disposições desta lei, ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958 , bem como aos Procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e demais equiparados.

§ 1º

O pessoal a que se refere êste artigo continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de 1961 .

§ 2º

O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.

Art. 26, §1º da Lei 4.345 /1964