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Artigo 26 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 26

Não se aplicam as disposições desta lei, ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958 , bem como aos Procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e demais equiparados.

§ 1º

O pessoal a que se refere êste artigo continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de 1961 .

§ 2º

O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964