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Artigo 25 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 25

As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.

Parágrafo único

São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.

Art. 25 da Lei 4.345 /1964