Artigo 24 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao funcionário com mais de cinco anos de efetivo exercício, que ingressou na administração da União mediante concurso público de provas, títulos ou defesa de tese, e que optou ( VETADO ) por função ou cargo, excluídos os em comissão, exercidos na Prefeitura do Distrito Federal, asseguram-se no serviço público desta os mesmos direitos e garantias, quanto ao tempo de serviço, estabilidade e efetividade, reconhecidos pela legislação federal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir o cargo federal do qual se exonerar o optante, na conformidade do disposto neste artigo.