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Artigo 24 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 24

Ao funcionário com mais de cinco anos de efetivo exercício, que ingressou na administração da União mediante concurso público de provas, títulos ou defesa de tese, e que optou ( VETADO ) por função ou cargo, excluídos os em comissão, exercidos na Prefeitura do Distrito Federal, asseguram-se no serviço público desta os mesmos direitos e garantias, quanto ao tempo de serviço, estabilidade e efetividade, reconhecidos pela legislação federal.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir o cargo federal do qual se exonerar o optante, na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 24 da Lei 4.345 /1964