Artigo 23 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.