JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 23 da Lei 4.345 /1964