Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta e nas autarquias.
§ 1º
Na regulamentação dêste artigo será estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos habilitados em concurso público.
§ 2º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei nº 4.326, de 26 de abril de 1964 .