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Artigo 21 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 21

Além de aos funcionários civis do Poder Executivo da União e das autarquias federais, esta lei se aplicará aos servidores: 1) dos Territórios Federais; 2) transferidos da União para o Estado do Acre; 3) transferidos da União para o Estado da Guanabara, quer tenham ou não optado pelo retôrno ao Serviço Público Federal, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno do Estado, de julho de 1963 à data do início da vigência desta lei. 4) da Prefeitura do Distrito Federal; (Vide Lei nº 4.863, de 1965) 5) da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangidos pelo disposto no art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 ; 6) da Fundação Brasil Central, abrangidos pelo disposto no artigo 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 ; 7) aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622 de 18 de outubro de 1955, cujo pagamento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

§ 1º

A aplicação desta Lei aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central ficará condicionada à revisão dos respectivos quadros ou tabelas de pessoal, observadas as normas constantes do artigo 20, e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 2º

As revisões de que trata o parágrafo anterior serão feitas por grupos de trabalho designados pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e aprovadas pelo Presidente da República ou, em relação às tabelas de pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, pelo Prefeito do Distrito Federal, observado, no caso, o prazo de vigência do aumento previsto no art. 43.

§ 3º

Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatória e mensalmente declaradas a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, de forma que não os percebam cumulativamente.

Art. 21 da Lei 4.345 /1964