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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 20

Na aplicação da presente lei, serão rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade das autoridades que as transgredirem: 1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício; 2) não será concedida ou paga, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de forma expressa em lei; (Vide Lei nº 4.564, de 1964) 3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na presente lei. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)

Parágrafo único

Atendido o disposto neste artigo e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.668, de 17 de Janeiro de 1963 , bem como as dos funcionários da administração direta a êles equiparados. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 4.345 /1964