Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , terão os seguintes símbolos e valores: Símbolos Cr$ 1-F(...)300.000,00 2-F(...)285.000,00 3-F(...)270.000,00 4-F(...)255.000,00 5-F(...)240.000,00 6-F(...)225.000,00 7-F(...)210.000,00 8-F(...)195.000,00 9-F(...)180.000,00 10-F(...)170.000,00 11-F(...)160.000,00 12-F(...)150.000,00 13-F(...)140.000,00 14-F(...)130.000,00 15-F(...)120.000,00 16-F(...)110.000,00 17-F(...)100.000,00 18-F(...)95.000,00 19-F(...)90.000,00 20-F(...)85.000,00
§ 1º
Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério: Situação anterior Situação Nova 17 e 18(...)17 19 e 20(...)18 21 e 22(...)19 23, 24 e 25(...)20
§ 2º
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 3º
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)