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Artigo 19 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 19

A aplicação desta lei às autarquias e sociedade de economia mista ( VETADO ) ficará condicionada à revisão de seus quadros e tabelas de pessoal, por iniciativa dos Ministérios a que estejam vinculadas, observado o disposto no artigo seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento previsto no art. 43. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964) (Vide Lei nº 4.564, de 1964)

§ 1º

A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)

§ 2º

Com a execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962 ; o artigo 9º letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 ; o artigo 9º letra i , e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 ; o artigo 11, letra o , e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963 ; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963 , e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964