Artigo 19 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A aplicação desta lei às autarquias e sociedade de economia mista ( VETADO ) ficará condicionada à revisão de seus quadros e tabelas de pessoal, por iniciativa dos Ministérios a que estejam vinculadas, observado o disposto no artigo seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento previsto no art. 43. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964) (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 1º
A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 2º
Com a execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962 ; o artigo 9º letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 ; o artigo 9º letra i , e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 ; o artigo 11, letra o , e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963 ; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963 , e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)