Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Observadas as normas do artigo 18, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , nenhum funcionário, em sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado.
§ 1º
O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multa, deve ser considerado anualmente.
§ 2º
A aplicação dêste artigo aos funcionários que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram, ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da legislação vigente.