Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Observadas as normas do artigo 18, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , nenhum funcionário, em sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado.

§ 1º

O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multa, deve ser considerado anualmente.

§ 2º

A aplicação dêste artigo aos funcionários que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram, ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da legislação vigente.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964