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Artigo 17 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 17

Observar-se-á, na aplicação desta Lei e da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , o disposto nos artigos 17 e respectivo parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei nº 4.342, de 17 de julho de 1963 .

Parágrafo único

Os funcionários que se deslocarem para o exterior, na vigência desta lei, terão as retribuições em moeda estrangeira estipuladas de forma a guardarem equivalência com as que atualmente estão sendo pagas, obedecida, tanto quanto possível, a correlação de atribuições.

Art. 17 da Lei 4.345 /1964