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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam extintas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da publicação da presente lei.

§ 1º

Êste artigo se aplica às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da União.

§ 2º

Exclui-se da proibição dêste artigo o pagamento de gratificação individual de produtividade.

Art. 16, §2º da Lei 4.345 /1964