Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam extintas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da publicação da presente lei.
§ 1º
Êste artigo se aplica às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da União.
§ 2º
Exclui-se da proibição dêste artigo o pagamento de gratificação individual de produtividade.