Artigo 15, Inciso III da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:
I
pelo exercício do magistério;
II
pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III
pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV
de nível universitário; V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963 .
VI
abono de permanência na atividade ( art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962 ), ( VETADO ).
§ 1º
Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, ( VETADO ).
§ 3º
( VETADO ).