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Artigo 13 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 13

As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento, ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos funcionários civis antes da vigência desta Lei. (Regulamento)

Art. 13 da Lei 4.345 /1964