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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios.

§ 1º

A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , ou pelo que dispõe o art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 . (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 2º

O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

§ 3º

O período de serviço público, apurado na forma da legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos, será considerado para integralização de nôvo qüinqüênio.

§ 4º

O direito à gratificação instituída neste artigo começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo dêste artigo.

§ 5º

Sôbre a gratificação de tempo de serviço, de que trata êste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 10, §1º da Lei 4.345 /1964