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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , ficam substituídas pelas seguintes: A) Cargos Efetivos: NÍVEL Cr$ 22(...)280.000,00 21(...)250.000,00 20(...)230.000,00 19(...)210.000,00 18(...)190.000,00 17(...)173.000,00 16(...)161.000,00 15(...)149.000,00 14(...)137.000,00 13 (...)127.000,00 12(...)118.000,00 11(...)109.000,00 10(...)100.000,00 9(...)91.000,00 8(...)83.000,00 7(...)75.000,00 6(...)70.000,00 5(...)66.000,00 4 (...)62.000,00 3(...)58.000,00 2(...)54.000,00 1 (...)50.000,00 B) Cargos em Comissão: Símbolos Cr$ 1-C(...)417.000,00 2-C(...)392.000,00 3-C(...)367.000,00 4-C(...)350.000,00 5-C(...)333.000,00 6-C(...)317.000,00 7-C(...)300.000,00 8-C(...)283.000,00 9-C(...)267.000,00 10-C(...)258.000,00 11-C(...)250.000,00 12-C(...)242.000,00

§ 1º

O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação ( Constituição Federal, art. 185 ), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

§ 2º

Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

§ 3º

Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.

§ 4º

As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 .

§ 5º

Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.

§ 6º

Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos. (Regulamento)

Art. 1º, §5º da Lei 4.345 /1964