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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , ficam substituídas pelas seguintes: A) Cargos Efetivos: NÍVEL Cr$ 22(...)280.000,00 21(...)250.000,00 20(...)230.000,00 19(...)210.000,00 18(...)190.000,00 17(...)173.000,00 16(...)161.000,00 15(...)149.000,00 14(...)137.000,00 13 (...)127.000,00 12(...)118.000,00 11(...)109.000,00 10(...)100.000,00 9(...)91.000,00 8(...)83.000,00 7(...)75.000,00 6(...)70.000,00 5(...)66.000,00 4 (...)62.000,00 3(...)58.000,00 2(...)54.000,00 1 (...)50.000,00 B) Cargos em Comissão: Símbolos Cr$ 1-C(...)417.000,00 2-C(...)392.000,00 3-C(...)367.000,00 4-C(...)350.000,00 5-C(...)333.000,00 6-C(...)317.000,00 7-C(...)300.000,00 8-C(...)283.000,00 9-C(...)267.000,00 10-C(...)258.000,00 11-C(...)250.000,00 12-C(...)242.000,00

§ 1º

O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação ( Constituição Federal, art. 185 ), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

§ 2º

Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

§ 3º

Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.

§ 4º

As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 .

§ 5º

Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.

§ 6º

Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos. (Regulamento)

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964