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Artigo 2º da Lei nº 4.342 de 15 de Junho de 1964

Modifica a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, elevando o valor do sêlo postal adicional, emitido em benefício dos filhos de lázaros e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda, através da Contadoria Geral da República, e o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, adotarão, por meio de circulares, as providências necessárias à execução da presente lei.

Art. 2º da Lei 4.342 /1964