Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964
Cria o Serviço Nacional de Informações
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.
§ 1º
Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.
§ 2º
Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.
§ 3º
Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.991, de 1982) (Vide Lei nº 7.923, de 1989)