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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964

Cria o Serviço Nacional de Informações

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Art. 7º

Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

§ 1º

Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

§ 2º

Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.

§ 3º

Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.991, de 1982) (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Art. 7º, §1º da Lei 4.341 /1964